Se alguma autoridade tentar te multar por usar GPS ou Navegador, tenha sempre em mãos a seguinte resolução:
E aqui vai a Resolução do CONTRAN, a qual permite o uso de GPS ou Navegador
Resolução 242 do Contran
Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.
Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório
§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.
§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.
Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:
I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação docondutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;
II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN.
MULTA POR USO DE GPS OU NAVEGADOR
MULTA POR USO DE GPS OU NAVEGADOR
Editado pela última vez por MAM5 em 05 Nov 2010, 12:17, em um total de 1 vez.
Re: MULTA POR USO DE GPS OU NAVEGADOR
Se alguém já foi multado, segue modelo de carta (extraída da internet) para cancelamento da multa e dos pontos.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DER DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX
Eu XXXXXXXXXX (CNH XXXXXXXXX), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo de propriedade do sr XXXXXXXXXX(RG XXXXXXX), um XXXXXX placa XXXXXXXX estava com equipamento GPS não autorizado pelo CONTRAN.
Apontou-se, portanto, violação à resolução 190 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, a resolução 242 do Contran revoga a resolução 190 (Art.5º) liberando o seu uso(Art.1º) e a fixação do mesmo ao parabrisa do veículo(Art.2º/§2º).
Vale ressaltar ainda que o equipamento estava fixado ao lado esquerdo do volante, em frente à coluna do carro, local escolhido para a fixação do GPS, justamente por não atrapalhar a visão do condutor.
Dessa forma, a decisão imp osta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DER DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX
Eu XXXXXXXXXX (CNH XXXXXXXXX), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo de propriedade do sr XXXXXXXXXX(RG XXXXXXX), um XXXXXX placa XXXXXXXX estava com equipamento GPS não autorizado pelo CONTRAN.
Apontou-se, portanto, violação à resolução 190 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, a resolução 242 do Contran revoga a resolução 190 (Art.5º) liberando o seu uso(Art.1º) e a fixação do mesmo ao parabrisa do veículo(Art.2º/§2º).
Vale ressaltar ainda que o equipamento estava fixado ao lado esquerdo do volante, em frente à coluna do carro, local escolhido para a fixação do GPS, justamente por não atrapalhar a visão do condutor.
Dessa forma, a decisão imp osta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
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